Uma vez tolhida a iniciativa das “mentes criativas” do Fisco em estabelecer a Base Dupla para cobrança do ICMS DIFAL (o CONFAZ estabeleceu a Base Única), uma outra “variável” foi adicionada pelo Conv. ICMS 153/15 e deve ser considerada na equação: os benefícios fiscais concedidos por Estados e Distrito Federal.
Assim dispõe a cl. primeira do referido Convênio:
Os benefícios fiscais da redução da base de cálculo ou de isenção do ICMS , autorizados por meio de convênios ICMScom base na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, celebrados até a data de vigência deste convênio e implementados nas respectivas unidades federadas de origem ou de destino, serão considerados no cálculo do valor do ICMS devido, correspondente à diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota interna da unidade federada de destino da localização do consumidor final não contribuinte do ICMS.
A LC 24/75 determina que benefícios fiscais no âmbito do ICMS serão concedidos mediante celebração de Convênio entre os Estados, após decisão unânime daqueles que se fizerem representados em reunião do CONFAZ.
Então é “simples”: se existe Convênio em que os Estados envolvidos na operação/prestação interestadual destinada a consumidor final não contribuinte concedam isenção ou redução de base de cálculo (RBC) basta “considerar” esse benefício no cálculo do DIFAL. Tranquilo?
Mais ou menos. Depende se o benefício concedido é no Estado de destino ou no Estado de origem…
O Conv. ICMS 153/15 determina que se o Estado de destino concede isenção ou RBC na operação/prestação interna com a mercadoria/serviço objeto da operação/prestação interestadual, esse benefício deve ser levado à conta do cálculo do DIFAL devido ao Estado de destino.
Por exemplo, um contribuinte do AM efetua uma venda de mercadoria para um consumidor final não contribuinte localizado em SP. O valor da operação é de R$ 10 mil. Nas operações internas com essa mercadoria, SP concede uma RBC de 22,22% de forma que a carga tributária corresponda a 14% (alíquota interna modal de 18%). O cálculo do DIFAL devido deve considerar a tributação efetiva nas operações internas no Estado de destino:
ICMS DIFAL = ICMS destino – ICMS origem
ICMS DIFAL = (10.000 x 14%) – (10.000 x 12%)
ICMS DIFAL = 1.400 – 1.200
ICMS DIFAL = 200
Mas e se a operação interna em SP for beneficiada por isenção? Então o contribuinte do AM vai virar “credor” de SP, já que:
ICMS DIFAL = (10.000 x 0) – 1.200 = -1.200 (?)
Claro que não, senhores. Nesse caso simplesmente não é devido o DIFAL ao Estado de destino.
E no caso do benefício fiscal ser concedido pelo Estado de origem, o tratamento deve ser o mesmo? R: Não.
O Conv. ICMS 153/15 determina que caso o Estado de origem conceda RBC ou isenção para operação/prestação o DIFAL devido ao Estado de destino será calculado adotando-se a alíquota interestadual fixada pelo Senado Federal (4%, 7% ou 12%). Ou seja, deve ser desconsiderada a tributação efetiva no Estado de origem e se trabalhar com a “alíquota nominal” prevista para operação/prestação interestadual.
Para exemplificar, consideremos que um contribuinte do AM efetua uma venda de mercadoria para um consumidor final não contribuinte localizado em SP. O valor da operação é de R$ 10 mil. O AM concede uma RBC de forma que a carga tributária corresponda a 7%. “A princípio”, nos termos do Conv. ICMS 153/15, o cálculo do DIFAL devido a SP deve considerar a alíquota interestadual nominal de 12% (fixada pelo Senado), e não a carga tributária efetiva no AM (7%):
ICMS DIFAL = ICMS destino – ICMS origem
ICMS DIFAL = (10.000 x 18%) – (10.000 x 12%)
ICMS DIFAL = 1.800 – 1.200
ICMS DIFAL = 600
E por que “a princípio” deve ser assim? (hora de polemizar um pouquinho…)
Porque a redação do Conv. ICMS 153/15 traz a expressão “[…] autorizados por meio de convênios ICMS com base na Lei Complementar nº 24 […]”. Pois bem.
Acontece que os benefícios fiscais concedidos pelo AM às indústrias instaladas na ZFM não necessitam de Convênio autorizativo aprovado pelos demais Estados. É exceção prevista na LC 24/75 (art. 15) e ratificada por decisões do Supremo Tribunal Federal (ADI 310, p. ex.).
Então, nesse caso, nas saídas interestaduais do AM que ensejam a cobrança do DIFAL, deve ser considerada a tributação efetiva, no caso de isenção ou RBC concedida às indústrias incentivadas, já que não existe (e não precisa) de Convênio?
Bem, em meu (talvez confuso) entendimento, o fato do AM prescindir de Convênio autorizativo para conceder benefícios de isenção ou RBC é uma exceção que não invalida a regra do Conv. ICMS 153/15, devendo sim ser observada a alíquota interestadual fixada pelo Senado para as operações/prestações interestaduais.
Isso porque, entendo eu, que o ponto a ser observado não é a existência ou não do Convênio autorizativo, e sim o cumprimento do rito previsto na LC 24/75, que estabelece a aprovação de Convênio para concessão de benefícios fiscais por outros Estados, sendo dispensada no caso do AM, mas com o devido amparo da própria lei complementar.
Dessa forma, em uma saída de indústria incentivada do AM destinada a consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado e amparada por um benefício de RBC com carga tributária equivalente a 7% do valor da operação, deve (em meu entendimento) ser considerada no cálculo do DIFAL a alíquota interestadual de 12%.
Ressalto: no cálculo do ICMS DIFAL será considerada a alíquota interestadual nominal. O imposto da operação própria, a ser levado a débito da apuração do AM, será sempre o equivalente à carga tributária efetiva.
Fonte deste artigo: https://www.alancorrea.net.br/posts/icmsdifalebeneficiosfiscais